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Reta final das eleições exige atenção redobrada de candidatos e eleitores

Professor do Direito do Ibmec-BH explica o que muda nesta reta final da campanha e reúne orientações para evitar irregularidades no dia 4 de outubro


Publicado em 22/09/2026, por Erica Machado.

Com a aproximação do primeiro turno das Eleições 2026, marcado para 4 de outubro, candidatos, partidos e eleitores precisam ficar atentos às regras que passam a valer na reta final da campanha. O calendário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabelece diferentes datas-limite para comícios, propaganda na internet, distribuição de material gráfico, caminhadas e carreatas.  

Os comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa podem ser realizados até 1º de outubro, entre 8h e 24h, com possibilidade de extensão por mais duas horas no caso do comício de encerramento. Na mesma data termina a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.  

Já a propaganda eleitoral paga na imprensa escrita e a reprodução do conteúdo do jornal impresso na internet são permitidas até 2 de outubro. Caminhadas, carreatas, passeatas e distribuição de material gráfico podem ocorrer até às 22h do dia 3 de outubro, véspera da votação.  

Na internet, há regras específicas para impulsionamento, identificação da propaganda e utilização de conteúdos produzidos por inteligência artificial. A legislação eleitoral determina, por exemplo, que conteúdos sintéticos produzidos por IA sejam identificados de forma explícita e estabelece restrições específicas para conteúdos manipulados e as chamadas deepfakes.  

“Na reta final, é importante que candidatos, partidos e também eleitores tenham atenção não apenas ao que pode ser feito, mas principalmente aos limites estabelecidos pela legislação. O período que antecede a votação concentra uma série de prazos e restrições, e uma conduta aparentemente simples pode resultar em uma irregularidade eleitoral”, explica Tarcísio Henriques, professor de Direito do Ibmec-BH.

O especialista também chama atenção para o dia da votação, quando a legislação restringe manifestações coletivas, abordagens e qualquer tentativa de convencimento do eleitor. “A manifestação individual e silenciosa da preferência política é permitida, enquanto aglomerações com roupas padronizadas, propaganda coletiva, abordagem ou aliciamento são proibidos", informa.  

 

Prazos limite para pedir votos, carreatas, comícios e propaganda

Comícios e som fixo: Permitidos até as 24h de quinta-feira, 1º de outubro (extensível por mais 2h apenas para o comício de encerramento) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).

Propaganda eleitoral gratuita (rádio e TV): Encerra-se na quinta-feira, 1º de outubro (Lei nº 9.504/1997, art. 47).

Propaganda impressa (jornal/revista) e internet: Permitidas até a sexta-feira, 2 de outubro (Lei nº 9.504/1997, art. 43 e art. 57-A).

Carreatas, caminhadas, panfletagem (santinhos) e som itinerante: Permitidos até as 22h de sábado, 3 de outubro (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º e § 11).

 

Principais irregularidades nesta fase e consequências

Derrame de santinhos (véspera da eleição): Configura propaganda irregular e crime ambiental (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, III; Lei nº 9.605/1998, art. 54). Sujeita o responsável à multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 e representação criminal.

Uso indevido dos meios de comunicação ou abuso do poder econômico/político: Cassação do registro/diploma e inelegibilidade por 8 anos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).

Uso ilegal de Inteligência Artificial sem rotulagem ou com deepfakes: Cassação do registro/mandato por abuso do uso dos meios de comunicação (Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 9º-C).

 

USO DO CELULAR

Outro ponto que costuma gerar dúvidas é o uso do celular. O eleitor pode chegar à seção eleitoral com o aparelho, mas não pode levá-lo para a cabine de votação. O celular, assim como câmeras e outros equipamentos que possam comprometer o sigilo, deve ser desligado e deixado no local indicado pela mesa receptora antes de o eleitor se dirigir à urna.  

Para votar, é necessário apresentar documento oficial com foto, sendo também aceito o e-Título quando disponível com fotografia. O TSE recomenda ainda que o eleitor leve uma anotação pessoal com os números das candidaturas, a chamada “colinha eleitoral”, para facilitar o preenchimento da urna.  

Em caso de irregularidades relacionadas à propaganda eleitoral, o eleitor pode utilizar o aplicativo Pardal, do TSE, que recebe denúncias mediante autenticação pelo e-Título ou Gov.br.  

 

Confira o que pode e o que não pode no dia da votação

Para o eleitor

PODE:

Manifestar individualmente e de forma silenciosa sua preferência política por meio de camiseta, adesivo, broche, dístico ou bandeira;  

Levar uma “colinha” em papel com os números das candidaturas;  

Entrar na seção eleitoral com o celular, mas deixá-lo em local indicado pela mesa antes de entrar na cabine;  

Utilizar documento oficial com foto ou, nas condições previstas, o e-Título.  

NÃO PODE:

Levar celular, câmera ou outro equipamento para a cabine de votação;  

Fazer manifestação coletiva, ruidosa ou organizada em favor de candidatura;  

Abordar, aliciar ou tentar convencer outros eleitores no local de votação;  

Distribuir camisetas, brindes ou materiais que proporcionem vantagem ao eleitor.  

Para candidatos e campanhas

PODE: realizar as atividades de campanha dentro dos prazos estabelecidos pela Justiça Eleitoral. Carreatas, caminhadas, passeatas e distribuição de material gráfico podem ocorrer até 22h de 3 de outubro; comícios e sonorização fixa, até 1º de outubro.  

NÃO PODE: realizar propaganda eleitoral no dia da votação, fazer boca de urna, promover aglomerações destinadas ao convencimento dos eleitores ou distribuir material de campanha. O TSE também estabelece regras específicas para propaganda digital e uso de inteligência artificial.