Davilane Pontes
Pensão por morte
Publicado em 27/04/2022, por Davilane Pontes .
A pensão por morte foi o benefício que teve seu cálculo mais prejudicado e a fórmula utilizada para
gerar a renda inicial foi o pior agravante trazido pela reforma da previdência para esta espécie de
pagamento do INSS.
A Reforma da Previdência, Emenda Constitucional 103 de 12 de novembro de 2019, modificou
diversos benefícios do INSS.
Foram alteradas tanto regras de concessão do benefício, como também a forma de calcular os
mesmos.
Aqui vamos conversar sobre todos os pontos importantes da pensão por morte do INSS e as
modificações que a Reforma da Previdência trouxe para essa espécie de benefício.
Entretanto, já adiantamos que, se você já recebia pensão por morte antes da Reforma da
Previdência, pode ficar tranquilo: sua pensão por morte não sofrerá qualquer alteração.
O que é a pensão por morte do INSS?
A pensão por morte é o benefício pago pelo INSS aos dependentes de um trabalhador que morreu
ou teve sua morte decretada pela Justiça, o que ocorre em casos de desaparecimento.
Os dependentes terão direito à pensão mesmo se o falecido não for aposentado. No caso de quem
já era aposentado e veio a falecer, sua aposentadoria vai virar pensão aos dependentes.
Para ter direito a pensão por morte, obrigatoriamente o segurado ou aposentado que faleceu deve
encaixar-se em um desses três requisitos:
ï· Possuía a qualidade de segurado;
ï· Recebia benefício do INSS;
ï· Já tinha direito a algum benefício antes de falecer.
Quem tem direito à pensão por morte?
Terão direito a receber pensão por morte:
ï· Os filhos que tenham até 21 anos de idade, salvo casos de invalidez ou deficiência. Nesses
casos, receberão pelo prazo que perdurar a incapacidade ou deficiência.
Aqui é importante trazer uma dúvida muito comum: quem está na faculdade e possui mais de 21
anos pode continuar recebendo a pensão por morte do INSS? A resposta é não, não poderá o
estudante com mais de 21 anos receber pensão por morte do INSS. Existe uma lenda que ela se
prorroga até os 24 anos, mas isso não se confirma.
ï· Para marido ou mulher, companheiro (a) em união estável, cônjuge divorciado ou separado
judicialmente que recebia pensão alimentícia
ï· Caso não existam filhos ou cônjuge, os pais do segurado que morreu podem pedir a pensão
desde que comprovem dependência econômica.
ï· Por fim, caso os pais do segurado não estejam mais vivos ou se eles não dependiam dele,
irmãos poderão pleitear o benefício. Será, neste caso, necessário comprovar dependência
econômica.
Para o recebimento da pensão de irmãos, ela só vai ser paga até os 21 anos de idade, salvo casos
de invalidez ou deficiência.
Lista de documentos importantes para pedir a pensão
ï· Certidão de óbito do segurado ou aposentado;
ï· Documento que comprova a morte presumida;
ï· Comunicação do acidente de trabalho (CAT) no caso de morte decorrente de acidente do
trabalho;
ï· Documentos que atestem a condição de dependente da pessoa que pede o benefício, como
certidão de nascimento (para filhos menores de 21 anos), certidão de casamento (cônjuges e
companheiros), certidão de união estável, plano funerário ou convênio médio conjunto, conta de
luz, contrato de aluguel, compra de imóvel, conta bancária conjunta (para pais e irmãos
dependentes), entre outros;
ï· Documentos pessoais com foto do dependente e do segurado que faleceu;
Mudanças trazidas pela reforma da previdência na pensão por morte
Sem dúvida, a maior mudança trazida pela reforma da previdência na pensão por morte foi a sua
fórmula de cálculo, trazendo enorme prejuízo ao pensionista. Antes da reforma da previdência o cálculo
era de 100%, ou seja, a pensão era integral.
Se o óbito for anterior a 13/11/2019 a pensão deverá ser de 100%, independentemente de quando
pediu o benefício ao INSS. Agora, se o óbito for posterior, podemos ter até quatro redutores na pensão
por morte.
Os quatro redutores da pensão por morte após a reforma são:
1- Não existe mais o descarte dos 20% menores salários de contribuição.
Isso mesmo: antes da reforma você poderia tirar do cálculo os 20% menores salários de
contribuição pagos após julho de 1994 (início do Plano Real), conseguindo aumentar o valor da sua
pensão por morte.
Agora isso não é mais possível pois são somados todos os salários de contribuição pagos após
julho de 1994, trazendo prejuízo ao dependente que vai receber a pensão por morte.
Se o falecido já era aposentado, será sobre a sua aposentadoria anteriormente recebida, sem o
redutor acima tratado.
2- O temido coeficiente de 60%.
O 2º redutor das pensões por morte, onde o falecido não era aposentado: o coeficiente.
Vai ser aplicado em seu cálculo o coeficiente de 60% mais 2% a cada ano contribuído a partir de
15 anos de trabalho para as mulheres e 20 anos para os homens.
Ex: O senhor José, que não era aposentado, faleceu e deixou pensão para sua esposa e dois
filhos. Ele tinha 25 anos de contribuição na data do falecimento. O redutor será de 60% mais 2% para
cada ano contribuído a partir do 20º ano de trabalho, totalizando 70%.
3- O redutor pelo número de dependentes.
Sempre que um segurado ou aposentado do INSS vier a falecer, será considerado o número de
dependentes que vão receber a pensão por morte do INSS para o cálculo do valor.
Ele sempre vai se iniciar em 50%, acrescido de mais 10% para cada dependente.
No exemplo do senhor José, que deixou esposa e dois filhos como dependentes, será de 50%
mais 30% (10% por dependente), totalizando 80% do valor total.
Se um dos dependentes é incapaz ou inválido, será de 100% este percentual, não aplicando o
redutor de dependentes.
4- Recebe aposentadoria? O menor valor de benefício será reduzido.
Se você já recebe aposentadoria do INSS poderá também receber pensão por morte, porém vai
receber integralmente o benefício de maior valor e o segundo benefício (o que for de menor valor) será
escalonado pelo número de salários mínimos.
Revisões da pensão por morte após a reforma da previdência
Hoje encontramos no judiciário a tese da inconstitucionalidade do cálculo da pensão por morte em
razão dos seus redutores.
Encontramos decisões favoráveis até mesmo na Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais,
entendendo que o INSS não pode praticar esta fórmula de cálculo.
Na ação revisional que trata sobre a inconstitucionalidade, essa prática é clara, porque a reforma
trouxe um enorme retrocesso social previdenciário, com a maior parte das pensões por morte reduzidas
pela metade.
Importante, então, tratar sobre a possibilidade de pedido de revisão do benefício no próprio INSS,
que em muitos casos não aplica o próprio texto da lei para situações de dependentes inválidos ou com
deficiência.
A própria lei diz que se existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave,
“o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a 100% (cem por cento) da
aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de
Previdência Social”.
Apesar de informar claramente que não haverá a redução de cota por dependente se houver em
caso de invalidez ou de deficiência intelectual, mental ou grave, em muitos casos o INSS aplica o redutor
de 50%, com adicional de 10% por dependente.
Isso traz enorme prejuízo aos beneficiários, que necessitam do valor para sobreviver e não contam
mais com o auxílio do falecido que ajudava nas contas do lar.
Para exemplificar: se um aposentado que recebe 3 mil reais vem a falecer e deixa como
dependente a esposa, aposentada por invalidez, ela deveria receber integralmente a pensão do marido.
Quando o INSS concede apenas 60% da base de cálculo, ou 1,8 mil reais, a segurada pode
requerer a revisão do pagamento para ter aumento na renda mensal e receber os atrasados devidos,
desde o primeiro mês em que passou a contar com a pensão.
Mesmo que o falecido não fosse aposentado ou que a dependente não fosse aposentada por
invalidez, o direito a receber integralmente é cabível.
Nesse cenário, entretanto, a pensionista deverá passar por perícia para comprovar a incapacidade
ou deficiência.
Por fim, vale também lembrar que, em caso de falecimento por acidente de trabalho, a pensão por
morte deverá ser de 100% sobre o cálculo da renda mensal inicial.
Acidente de trabalho e a pensão por morte
Este ponto é muito importante: se for comprovado que a morte se deu por acidente de trabalho, o
cálculo da pensão por morte será de 100%, e não de 60%.
Por isso a importância de demonstrar que o óbito se deu em razão do trabalho.
Se a morte se deu por um acidente de trabalho, é muito importante a emissão da CAT
(comunicação de acidente de trabalho), para aumentar o valor do benefício a ser recebido pelos
dependentes. Isso pode gerar direito a revisão da pensão também, em caso de não ser concedida de
forma acidentária.
Conclusão
A pensão por morte do INSS teve o seu cálculo alterado pela reforma da previdência, para os
óbitos ocorridos após 13 de novembro de 2019, trazendo prejuízo para os dependentes do segurado.
Importante sempre observar se o cálculo realizado pelo INSS está correto, e para o dependente
que é incapaz ou possui deficiência verificar se o INSS não realizou o desconto pelo número de
dependentes, pois haverá uma ilegalidade se descontou.
O novo cálculo é um enorme retrocesso social, pois alguns benefícios chegam a cair para 1/3 do
valor original, ferindo também o princípio do custeio.
Esperamos que os tribunais superiores, Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça,
garantam o direito de revisão da pensão aos aposentados.
O direito de revisar o benefício anterior (aposentadoria) de quem faleceu também pode ser
revisado pelos dependentes que recebem a pensão por morte, pois os direitos do falecido passam para
os dependentes na pensão.
Exemplo: se o INSS não computou tempo especial na aposentadoria do falecido, o dependente
poderá pedir a revisão na pensão por morte.
Se você está com problemas na pensão por morte do INSS ou busca uma revisão do valor, conte
com a ABL Advogados. Há mais de 13 anos trabalhando no setor previdenciário e atendendo em todo o
território nacional na busca do seu direito junto ao INSS.
Davilane Pontes, advogada, OAB/MG 213.224
Especialista em Direito Previdenciário