Davilane Pontes

Direito do Trabalho: O que mudou com a Reforma Trabalhista?


Publicado em 12/05/2022, por Davilane Pontes .

Naturalmente, ao longo dos anos, a legislação trabalhista passou por sucessivas alterações. Tudo isso, como forma de se adaptar à realidade de cada época. Nos últimos tempos, a maior mudança nas relações trabalhistas se deu pela Lei n.º 13.467, em 2017, que ficou conhecido como Reforma Trabalhista.

Aprovada durante o governo Temer, a reforma promoveu uma flexibilização dos direitos trabalhistas. O intuito era modernizar e se adaptar aos processos de trabalho do século XXI. Agora, estamos acompanhando novas normas, que deverão moldar as leis trabalhistas de 2022. Confira tudo neste artigo.

 

·         A importância das leis trabalhistas

 

As leis trabalhistas são de suma importância para que os direitos e deveres tanto dos trabalhadores quanto dos seus contratantes sejam respeitados e cumpridos. As leis garantem que não haja prejuízo para nenhuma das partes durante o período de duração do vínculo empregatício.

A legislação trabalhista possibilita evitar conflitos entre empresa e funcionários e, quando estes surgem, oferece amparo legal para mediá-los. Por isso, quando uma das partes não cumpre o seu papel como devia, é possível recorrer aos meios legais para garantir a proteção dos direitos.

 

·         Trabalho por perído (intermitente)

 

A reforma trabalhista permitiu que um profissional seja contratado por período de dias ou horas. “Se a empresa precisa dele apenas por 44 horas, ela faz o contrato para esse período”, explica Almeida. Isso significa que a empresa pode contratar um funcionário para trabalho de final de ano, por exemplo, e pagar apenas pelo período em que prestou seus serviços. Se precisar do serviço novamente, pode recontratar com até três dias de antecedência.

O empregado continua com direito a férias, FGTS, 13° e previdência. Sua remuneração não pode ficar abaixo do valor do salário mínimo por hora. A diferença é que, até então, o contrato com o menor número de horas era o parcial, que tinha no máximo 25 horas semanais.

 

·         Home Office

 

Esta modalidade de trabalho remoto não era prevista na CLT e, com a reforma trabalhista, passou a ser formalizada.

Pela Nova CLT, é considerado home office trabalho realizado fora da empresa que não constitui trabalho externo. A lei determina que todas as as atividades desenvolvidas pelo funcionário nessa modalidade estejam apresentadas em seu contrato. Ela diz ainda que o empregador pode converter o home office em trabalho presencial desde que ofereça um prazo de pelo menos 15 dias para essa transição e que ela seja formalizada por um aditivo ao contrato. 

 

·         Férias

 

Antes da reforma, as férias poderiam ser divididas em dois períodos, um deles de pelo menos dez dias. A partir da nova lei, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles tenha, pelo menos, 14 dias corridos e que os demais não tenham menos de 5 dias corridos.

 

·         Hora de almoço

 

Normalmente as empresas determinavam horário de almoço de uma hora para os empregados que trabalham oito horas por dia. Com a reforma, esse intervalo pode ser negociado, desde que não seja inferior a 30 minutos.

 

·         Deslocamento

 

Até antes da reforma, empresas que ficam em locais de difícil acesso ou distantes de transporte público precisavam oferecer transporte aos funcionários e seu tempo de deslocamento era contado como parte da jornada de trabalho. Agora, o tempo que o empregado leva para se deslocar, por qualquer meio de transporte, não conta como trabalho.

 

·         Jornada

 

Antes da reforma, a jornada era  limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais de trabalho e 220 horas mensais, com máximo de duas horas extras por dia. Com a nova lei, a jornada passou a ter até 12 horas, com outras 36 de descanso. Os limites de 44 horas semanais e 220 horas mensais foram mantidos, assim como as duas horas extras por dia.

 

·         Terceirização

 

As empresas já podiam terceirizar atividades administrativas (de back office) e, com a nova lei, passam também a poder terceirizar sua atividade principal (front office).

 

·         Custos de Demissão

 

Antes da reforma, quem era demitido sem justa causa recebia 40% de multa sobre o valor do FGTS e podia sacar o valor integral do FGTS acumulado durante o contrato de trabalho. Com a reforma, empregado e empregador podem entrar em acordo para que a multa seja de 20% e o saque do FGTS seja de até 80%.

 

·         Mudanças aprovadas na Lei Trabalhista em 2021

 

Como vimos, a CLT não é uma legislação estática e imutável, pelo contrário, ela é constantemente atualizada para se adaptar às mudanças da forma de se trabalhar e aos novos desafios da relação entre empregado e empregador. Por isso, destacar as recentes mudanças legislativas de 2022 é essencial para entender o que muda nas leis trabalhistas em 2022.

A maior e mais recente mudança surgiu com a Reforma Trabalhista através da Lei n.º 13.467. Porém, outras leis recentes surgiram para complementar a reforma, de modo que também merecem destaque.

A publicação do Decreto 10.854, por exemplo, trouxe um impacto significativo para as leis trabalhistas: a medida consolidou mais de 1.000 decretos, portarias e instruções normativas relacionadas à legislação trabalhista em apenas 15 atos.

Também conhecido como Marco Regulatório Infralegal Trabalhista, esse decreto apenas unificou uma série de diretrizes que já existiam. Ou seja, ele não modificou nenhum dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tampouco criou novas leis.

 

·         O que mudou para 2022 com o Marco Regulatório?

 

Entre as principais mudanças do marco regulatório segue algumas abaixo importantes a serem

observadas:

Vale-alimentação e vale-refeição.  A lei aprovou mudanças no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, que concedia incentivos fiscais para incentivar os RHs a oferecer os benefícios vale-alimentação e vale-refeição. Os vales agora poderão ser utilizados em qualquer estabelecimento que aceite esse tipo de pagamento. Isso independentemente se pertence ou não à rede da empresa que fornece o ticket do benefício.

Vale-transporte. É válido apenas nas formas de transporte público coletivo urbano. Portanto, não se aplica a táxis, Uber e carros alugados. Os trabalhadores só poderão ser ressarcidos em caso de indisponibilidade operacional da empresa de transporte público coletivo ou quando o vale-transporte for insuficiente.

Jornada de trabalho e controle de ponto. O decreto valida o uso de novas tecnologias para marcar horários, como softwares e aplicativos de celular. Além disso, autoriza o registro do ponto apenas em situações excepcionais, como hora extra ou licenças. Por último, possibilita a pré-definição dos períodos de intervalo.

Aprendizagem profissional. Inclui jovem aprendiz e cursos técnicos na categoria de aprendizagem profissional. Antes já era permitido, agora passa a ser regulamentado.

Registro profissional e sindical. O decreto torna digitais tanto a carteira de trabalho, disponível para qualquer pessoa com CPF, quanto o Livro de Inspeção do Trabalho e a Certidão Sindical. O decreto também regulamenta a fiscalização e documentos eletrônicos relacionados.

 

·         Conclusão

 

Muito se fala sobre uma nova reforma trabalhista em 2022, aos moldes da reforma de 2017 para a flexibilização da legislação presente na CLT. Como vimos, o projeto de transformar em lei as medidas provisórias aprovadas no contexto de crise da pandemia ganharam, inclusive, o apelido de minirreforma trabalhista.

O governo atual segue defendendo a reforma trabalhista e deve investir no avanço das suas pautas nesse último ano de mandato.

Por outro lado, uma série de notícias e artigos de opinião também evoca o contrário. A depender da campanha e dos resultados das eleições presidenciais, a reforma trabalhista de 2017 poderia inclusive ser revogada.

Fato é que discussões sobre o mercado de trabalho e legislação trabalhista são fundamentais para a sociedade brasileira, sobretudo em ano de eleição. Por isso, não há dúvidas de que se deve acompanhar de perto as novas leis trabalhistas em 2022.

 

 

 

Davilane Pontes, Advogada OAB/MG 213.224
Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário